Comissão de Constituição e Justiça |
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"Autoriza suplementações no Orçamento do Legislativo Municipal." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 041/2019 MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 001/2019 AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara EMENTA: “Autoriza suplementação no Orçamento do Legislativo Municipal”. PARECER Em análise o Projeto de Resolução de nº 001/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Igrejinha que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “possibilitar a adequação de contas do legislativo, adequando o orçamento à precisão de custos”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Considerando a manifestação apresentada pelo Procurador Alberto Vinícius Petry em seu parecer, quanto à competência do referido Projeto, cabe dizer que este Projeto “tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para a Câmara de Vereadores, em especial pela Mesa Diretora da Câmara”, como está disposto no inciso II, do Art. 4º, da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019 de nº 5.161/2018, que assim refere: Art. 4º De acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 165, § 8º da Constituição Federal, ficam autorizados: [...] II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações. Além disso, é pertinente salientar que o Projeto de Resolução tem forma e finalidade disposta no parágrafo único e caput do Artigo 57, da Lei Orgânica Municipal, como segue: Art. 57. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito. Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, é promulgado pelo Presidente da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Resolução. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 25 de abril de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLOVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 30/04/2019 às 16:09:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6fb6fb53fec039f843d809336ccfc926.
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JULIANO RODRIGUES TORMES:01996874047 em 23/11/2023 14:48:55