EXPEDIENTE Nº 0013
Projeto de Resolução Nº 001

OBJETO: "Autoriza suplementações no Orçamento do Legislativo Municipal."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 043/2019



MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 001/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza suplementação no Orçamento do Legislativo Municipal”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Resolução nº 001/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Igrejinha que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “possibilitar a adequação de contas do legislativo, adequando o orçamento à precisão de custos”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para a Câmara de Vereadores, em especial pela Mesa Diretora da Câmara, como dispõe o inciso II, do Art. 4º, da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019 de nº 5.161/2018, que segue:

Art. 4º De acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 165, § 8º da Constituição Federal, ficam autorizados: [...]

II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.



Cabe destacar que o Projeto de Resolução tem forma e finalidade disposta no caput do Artigo 57 e em seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, como segue:

Art. 57. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.

  Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, é promulgado pelo Presidente da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas.

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que a Mesa Diretora tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Resolução em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 25 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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