Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.281, de 06 de junho de 2011 que "Disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria, conforme especifica"." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 038/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 024/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Leinº 4.281, de 06 de junho de 2011 que disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogas, conforme especifica”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 029/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “realizar duas adequações, sendo que uma delas é quanto ao horário de funcionamento do plantão e a outra é a inclusão de um dispositivo que prevê a aplicação de multa para o estabelecimento que atender desacordo com o que dispõe a Lei 4.281”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 17 de abril de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 22/04/2019 às 14:51:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 75a9710fff4163abc1d58fba058e4094.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 14560. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
WILLIAN DA SILVA PROCKSCH:03874446026 em 25/09/2023 15:14:17