EXPEDIENTE Nº 0012
Projeto de Lei Nº 029

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.281, de 06 de junho de 2011 que "Disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria, conforme especifica"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 040/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 029/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera e inclui dispositivos na Leinº 4.281, de 06 de junho de 2011 que disciplina o horário de funcionamento e institui plantão de atendimento nos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogas, conforme especifica”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 029/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa “realizar duas adequações, sendo que uma delas é quanto ao horário de funcionamento do plantão e a outra é a inclusão de um dispositivo que prevê a aplicação de multa para o estabelecimento que atender desacordo com o que dispõe a Lei 4.281”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

No mesmo sentido há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete aos Municípios a regulamentação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, entre eles, drogarias e farmácias:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS: COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Ademais, a fundamentação da decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi superada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado sobre a matéria objeto do recurso extraordinário do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete aos municípios fixar os horários de funcionamento das farmácias, o que não contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. (...)” (Emb. Decl. no AgI nº 729.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, 27.10.2009).

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio. Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE nº 89.170, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, 08/08/2003).

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as alegações de violação aos princípio constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor”. 2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante. 3. Agravo improvido” (RE 321.796 – AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, 09.11.2002).

        Cabe salientar que, segundo a Corte Constitucional, sendo assunto de interesse local, a regulação quanto ao horário de funcionamento de farmácias pelos Municípios não ofende os princípios que regem a atividade econômica, especificamente a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170, caput, IV, CR).

Por essa razão, em virtude de diversos questionamentos a esse respeito, a corroborar o entendimento reiterado da Suprema Corte, foi editada a Súmula nº 645 em 24 de setembro de 2003: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Igrejinha, 17 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



   

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