Comissão de Constituição e Justiça |
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"Revoga a Lei nº 3.518, de 08 de abril de 2004 que “Veda a concessão de crédito ou incentivo público municipal, desconto de IPTU ou outras formas de auxilio do Município às pessoas jurídicas de direito privado que não estejam cumprindo a Legislação Federal que dispõe sobre a manutenção de creches”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 035/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Revoga a Lei nº 3.518, de 08 de abril de 2004 que Veda a concessão de crédito ou incentivo público municipal. desconto de IPTU ou outras formas de auxílio do Município às pessoas jurídicas de direito privado que não estejam cumprindo a Legislação Federal que dispõe sobre a manutenção de creches”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 027/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa a “revogação da Lei nº 3.518, tendo em vista a indevida ingerência em assunto de legislação federal, que o Município não tem obrigação de fiscalizar. Também porque os incentivos às empresa estão regulados agora em outra legislação, mais abrangente”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 11 de abril de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/04/2019 às 16:25:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação aeaa3b0cc1fdd313a723bf903d601eb6.
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