EXPEDIENTE Nº 0011 | |
Projeto de Lei Nº 027 | |
OBJETO: "Revoga a Lei nº 3.518, de 08 de abril de 2004 que “Veda a concessão de crédito ou incentivo público municipal, desconto de IPTU ou outras formas de auxilio do Município às pessoas jurídicas de direito privado que não estejam cumprindo a Legislação Federal que dispõe sobre a manutenção de creches”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 037/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Revoga a Lei nº 3.518, de 08 de abril de 2004 que Veda a concessão de crédito ou incentivo público municipal. desconto de IPTU ou outras formas de auxílio do Município às pessoas jurídicas de direito privado que não estejam cumprindo a Legislação Federal que dispõe sobre a manutenção de creches”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 027/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa a “revogação da Lei nº 3.518, tendo em vista a indevida ingerência em assunto de legislação federal, que o Município não tem obrigação de fiscalizar. Também porque os incentivos às empresa estão regulados agora em outra legislação, mais abrangente”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 11 de abril de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/04/2019 às 16:24:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 94962b75ee85c49db0cd0863d3b5174d.
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