EXPEDIENTE Nº 0010
Substitutivo Nº 001

OBJETO: "Projeto Substitutivo ao PLL 004/19, que Dispõe sobre a concessão de título honorífico “Sou Voluntário, Faço a Diferença” à pessoa ou entidade que prestar relevantes trabalhos de forma voluntária no âmbito do Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 036/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Dispõe sobre a concessão de título honorífico ´Sou voluntário, Faço a Diferença´ à pessoa ou entidade que prestar relevantes trabalhos de forma voluntária no âmbito do Município de Igrejinha ”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “homenagear com honraria concedida por iniciativa do Poder Legislativo Municipal às pessoas ou entidades que contribuem para com o bem estar e a harmonia social através de prestação de serviços voluntários”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Assim, verificamos que o vereador proponente fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de suas emendas protocoladas.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 15 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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