Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Cria o Projeto “XÔ MOSQUITO – IGREJNHA EM AÇÃO” para os estudantes das escolas da rede pública municipal e estadual, com a distribuição de premiação que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 033/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 028/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Cria o Projeto XÔ MOSQUITO - IGREJINHA EM AÇÃO para estudantes das escolas da rede pública municipal e estadual, com a distribuição de premiação que especifica”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 013/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “apresentar formas de evitar a proliferação do aedes aegypti e aportar reflexões sobre a interferência de fatores sociais, culturais, e ambientais na saúde humana se necessário. Além disso, devemos estimular a criatividade para o desenvolvimento de atividades voltadas à conscientização”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 10 de abril de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 11/04/2019 às 17:59:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a701c55a170510f94fc671ba4ed23ad7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 14250. |