#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0009
PROCESSO : Mensagem n.º 018/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Mensagem Retificativa e Aditiva ao PL 013/19, que Revoga dispositivo na Lei nº 3.389, de 16 de abril de 2003 que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 032/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 013/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Altera e revoga dispositivo na Lei 3.389, de 16 abril de 2003 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”.




PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 013/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “a revogação do inciso V, do Artigo 16, da Lei nº 3.389” e, através de mensagem aditiva, trouxe a inclusão do parágrafo 2§ ao Artigo 21.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei, conforme dispõe o Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como segue:

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.   

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 10 de abril de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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