EXPEDIENTE Nº 0009
Mensagem Nº 018

OBJETO: "Mensagem Retificativa e Aditiva ao PL 013/19, que Revoga dispositivo na Lei nº 3.389, de 16 de abril de 2003 que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 034/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 013/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA DA MENSAGEM ADITIVA: “Altera e revoga dispositivo na Lei 3.389, de 16 abril de 2003 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 013/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa “a revogação do inciso V, do Artigo 16, da Lei nº 3.389” e, através de mensagem aditiva, trouxe a inclusão do parágrafo 2§ ao Artigo 21.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei, conforme dispõe o Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como segue:

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.   

Em segundo plano, é necessário observar a possibilidade de legislar pela ampliação ou redução dos critérios de exigência que foram estabelecidas pelo Artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como segue:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Evidentemente o legislador deve tomar cuidado para não estabelecer critérios antidemocráticos, que restrinjam a participação tanto da candidatura como da escolha. O ECA  contentou-se em estabelecer os requisitos mínimos, por isso, entende esta procuradoria que, não há impedimentos para que Município os amplie, pois o art. 30, II, da CF lhe dá competência para “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber”.

Neste projeto, o Executivo Municipal ainda apresentou, no dia 20/03/2019,  mensagem retificativa e aditiva através do ofício de nº 034/2019/SAD/DLG, a qual retifica a ementa do projeto e adiciona os parágrafos 1º e 2º ao artigo 21. Posteriormente, no dia 08/04/2019, apresentou mensagem aditiva através do ofício de nº 043/2019/SAD/DLG, trazendo nova redação ao inciso IV, do artigo 16. Tais alterações, se alinham aos questões jurídicas já analisada, figurando também como medidas constitucionais.

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de suas mensagens aditivas e retificativa, acima mencionadas.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de abril de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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