Comissão de Constituição e Justiça |
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"Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – Pró-Sinos." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 030/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 025/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a participar do rateio das despesas do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Pró-Sinos”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa autorizar “a contribuição do Município enquanto o mesmo permanecer como membro do Consórcio, não sendo necessária a autorização a cada exercício.” Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto no art. 241, que assim aduz: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no parágrafo 2º, do Artigo 8º, como segue: Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios mediante fiscalização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos destas esferas. [...]
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 04 de abril de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 09/04/2019 às 14:21:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea83c72660221cd8cd18c6efc9369afb.
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