EXPEDIENTE Nº 0009 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Legislativo a realizar reposição salarial dos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 030/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Legislativo a realizar reposição salarial dos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara de Vereadores”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “a reposição salarial no percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), apurado com base no índice inflacionário”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Assim, verificamos que a mesa diretora fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Em segundo plano, é oportuno apresentar a topografia constitucional relativa ao instituto da revisão geral anual, inserta no art. 37, inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Na douta manifestação do desembargador Walter de Almeida Guilherme, em suas anotações, "a revisão geral anual serve como regra geral existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda" (ADI Nº 0281594-72.2011.8.26.0000 - TJSP). Entretanto, tratando-se de revisão geral, a iniciativa para fixar o índice compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II “a”, da CF” (cf. in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., Atlas, São Paulo, 2014, p. 755) (destaque nosso). Esta posição também encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais cite-se a prolatada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIn. nº 2.061-7–DF, Ministro-Relator Ilmar Galvão, DJU de 29/6/01), decidindo que o inc. X do art. 37 da Constituição da República impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de desencadear o processo legislativo da lei anual da revisão geral, na qualidade de titular exclusivo da competência da iniciativa, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II, do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Uma vez eleito o índice para revisão geral anual, caberá à Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo, e mediante instrumento adequado, estendê-lo aos servidores do Poder Legislativo e também aos subsídios dos agentes políticos, dada a necessidade de preservação das competências de ambos os chefes de Poder para deliberarem sobre a remuneração dos servidores do Legislativo e do Executivo. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 04 de abril de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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