Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal n° 6.938/81 e alterações." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 019/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 022/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81 e alterações”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “Através de Acordo de cooperação Técnica, a União, o Estado e os Municípios estarão se organizando para permitir que os empreendedores paguem os mesmos valores cobrados hoje pelo IBAMA, porém, possibilitando que estes sejam divididos entre os entes federados, conforme previsto em lei. Ainda que juridicamente, a TCFA Municipal seja considerada uma nova taxa, os empreendedores não serão onerados”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme os artigos 46 e 66, em seus incisos IV e inciso XXV respectivamente, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que assim aduzem: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] IV - matéria tributária [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira que importem no aumento ou na diminuição de receitas, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 28 de março de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 01/04/2019 às 15:20:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eab076c496f25cf3593254b21caf97e8.
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