Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal n° 6.938/81 e alterações." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 021/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 021/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81 e alterações”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “Através de Acordo de cooperação Técnica, a União, o Estado e os Municípios estarão se organizando para permitir que os empreendedores paguem os mesmos valores cobrados hoje pelo IBAMA, porém, possibilitando que estes sejam divididos entre os entes federados, conforme previsto em lei. Ainda que juridicamente, a TCFA Municipal seja considerada uma nova taxa, os empreendedores não serão onerados”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, bem como o inciso XXV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: IV - matéria tributária; [...] Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 28 de março de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 01/04/2019 às 15:19:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f8310d6f4f2b06d85712a67d7e28859e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13924. |