EXPEDIENTE Nº 0008
Projeto de Lei Nº 022

OBJETO: "Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal n° 6.938/81 e alterações."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 029/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 022/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: “Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81 e alterações”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 022/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, vem propor “Através de Acordo de cooperação Técnica, a União, o Estado e os Municípios estarão se organizando para permitir que os empreendedores paguem os mesmos valores cobrados hoje pelo IBAMA, porém, possibilitando que estes sejam divididos entre os entes federados, conforme previsto em lei. Ainda que juridicamente, a TCFA Municipal seja considerada uma nova taxa, os empreendedores não serão onerados”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I e III, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar privativamente o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei, conforme inciso III e IV, do Art. 46, da LOM, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:  [...]

III - organização administrativa dos serviços do Município;

IV - matéria tributária;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 28 de março de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



  

Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 01/04/2019 às 15:18:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cef62fcd2bdddf69dee3ccb33e621e65.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13922.