Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências." COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS PARECER N° 012/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019 AUTORIA: Vereador Guto Scherer EMENTA: “Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer que, por descrição em mensagem de encaminhamento, menciona: “O presente projeto vem na busca de corrigir um equívoco histórico do nosso município, quando com a criação da Lei nº 2.183, de 18/10/95, se estabeleceu a Corticeira da Serra como árvore símbolo de Igrejinha. Sendo que, na época da emancipação da década de 1960, a comissão emancipacionista definiu que a árvore símbolo do recém criado município seria a espécie extremosa”. O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar a temática “patrimônio histórico”, que se relacionam às questões da Comissão, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre: I - assuntos atinentes à educação, desenvolvimento cultural, turístico e artístico, patrimônio histórico, esportes e ensino, à cidadania e ao direitos humanos em geral;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 21 de março de 2019. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 25/03/2019 às 15:58:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4dd23084650c2b5214870fcbd8a37a9c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13744. |