#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0004
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2019
PROPONENTE : Ver. Guto Scherer

"Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 012/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019

AUTORIA: Vereador Guto Scherer

EMENTA: Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências”.

PARECER



Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer que, por descrição em mensagem de encaminhamento, menciona: “O presente projeto vem na busca de corrigir um equívoco histórico do nosso município, quando com a criação da Lei nº 2.183, de 18/10/95, se estabeleceu a Corticeira da Serra como árvore símbolo de Igrejinha. Sendo que, na época da emancipação da década de 1960, a comissão emancipacionista definiu que a árvore símbolo do recém criado município seria a espécie extremosa”.

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar a temática “patrimônio histórico”, que se relacionam às questões da Comissão, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre:

I - assuntos atinentes à educação, desenvolvimento cultural, turístico e artístico, patrimônio histórico, esportes e ensino, à cidadania e ao direitos humanos em geral;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de março de 2019.




Vereador CLÓVIS WERB

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator




Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário

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