EXPEDIENTE Nº 0004
Projeto de Lei do Legislativo Nº 002

OBJETO: "Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 028/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivo na Lei Municipal nº 2.183, de 18 de outubro de 1995, que Estabelece Árvore Símbolo do Município e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer que, por descrição em mensagem de encaminhamento, menciona: “O presente projeto vem na busca de corrigir um equívoco histórico do nosso município, quando com a criação da Lei nº 2.183, de 18/10/95, se estabeleceu a Corticeira da Serra como árvore símbolo de Igrejinha. Sendo que, na época da emancipação da década de 1960, a comissão emancipacionista definiu que a árvore símbolo do recém criado município seria a espécie extremosa”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto.

Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911),  que assim dispôs:

“Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.”

A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que:

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”

Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que institui  “árvore símbolo”.

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.




III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 21 de março de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 25/03/2019 às 15:57:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 22ca931fbf543738b902da8bbf1478ba.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13740.