#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0008
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 023/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 018/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 023/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo”.

PARECER




Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 023/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa propor “uma recomposição salarial no percentual de 3,94%, em uma vez, a ser pago a partir de 1º de abril de 2019, calculado sobre o valor de março de 2019. Este percentual é oriundo do índice inflacionário do período de março/2018 a fevereiro/2019”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso II, do Art. 46, da LOM, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:  [...]

II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria que fixa vencimentos do funcionalismo, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso IX, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

IX - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 21 de março de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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