Comissão de Constituição e Justiça |
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"Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 025/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 023/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a recompor os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 025/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa propor “uma recomposição salarial no percentual de 3,94%, em uma vez, a ser pago a partir de 1º de abril de 2019, calculado sobre o valor de março de 2019. Este percentual é oriundo do índice inflacionário do período de março/2018 a fevereiro/2019”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município tratou em seu inciso II, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] II - criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e, aumento de vencimentos;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 21 de março de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 25/03/2019 às 13:48:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2245b39cb3b1830b4d4b6313e0afa2ac.
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