Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”." COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS PARECER N° 009/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 018/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”. PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa a seguinte justificativa, que: “nas mudanças nas denominações das secretarias municipais, bem como viabilizar a nomeação de representantes de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho Municipal de Turismo”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos Humanos, para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de habitação de reconhecida relação com cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: I - assuntos atinentes à educação, desenvolvimento cultural, turístico e artístico, patrimônio histórico, esportes e ensino, à cidadania e ao direitos humanos em geral;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, frente aos dois votos favoráveis registrados. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 14 de março de 2019. Vereador CLOVIS WERB Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/03/2019 às 13:03:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2a3d7ca3a7acc2374e0c376a5ddbfee3.
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