Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 022/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 018/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”. PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa a seguinte justificativa, que: “nas mudanças nas denominações das secretarias municipais, bem como viabilizar a nomeação de representantes de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho Municipal de Turismo”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, em relação ao conteúdo proposto, a Constituição Federal ainda discorre sobre a competência privativa do chefe do executivo, em sua alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: III - organização administrativa dos serviços do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 14 de março de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLOVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/03/2019 às 13:02:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d35a2ced1a17d520a4bcc3b89630708f.
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