EXPEDIENTE Nº 0007 | |
Projeto de Lei Nº 018 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 026/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 018/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.932, de 03 de novembro de 2016 que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Igrejinha”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 018/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, se justifica “nas mudanças nas denominações das secretarias municipais, bem como viabilizar a nomeação de representantes de áreas afins, para um melhor desempenho do Conselho Municipal de Turismo”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Entretanto, ainda que exista legitimidade para o pedido de urgência, cabe destacar que não houve no Projeto em Epígrafe a demonstração expressa da necessidade de urgência ou manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação ordinária deste procedimento. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Nesse sentido, sentido também verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar privativamente o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 14 de março de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/03/2019 às 13:01:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b72f1e57d55dec63d20a8e7918c9efae.
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