Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 016/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano de carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa acrescer três (03) cargos de Educador Multimeios, assim justificados: “criação de mais 03 cargos de Educador Multimeios encontra respaldo no aumento do número de atendimentos de alunos de zero a três anos nas escolas de educação infantil, bem como no zelo, busca pela qualidade e compromisso pelo desenvolvimento integral da criança, dentre outras funções”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 14 de março de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/03/2019 às 13:00:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3da5620163828e8b78ae5714b67bb8bf.
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