#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0007
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 019/2019
PROPONENTE : Mesa Diretora

"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 023/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 019/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano de carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”.



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa acrescer três (03) cargos de Educador Multimeios, assim justificados: “criação de mais 03 cargos de Educador Multimeios encontra respaldo no aumento do número de atendimentos de alunos de zero a três anos nas escolas de educação infantil, bem como no zelo, busca pela qualidade e compromisso pelo desenvolvimento integral da criança, dentre outras funções”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 14 de março de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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