Igrejinha, 01 de Fevereiro de 2018.
Indicação N.º 076/2018Proponente: Ver. Guto Scherer

Excelentíssimo Senhor

Vereador  JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara de Vereadores

Nesta.

           

                                   O Vereador GUTO SCHERER, infra firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar que seja apreciado a seguinte:

INDICAÇÃO

Em que sugere ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de:

     Que o Executivo Municipal institua como lei municipal a “Política Municipal de Juventude”. JUSTIFICATIVA: A lei teria como finalidade a consolidação de uma Política Municipal de Juventude, bem como a implantação do Plano Municipal de Juventude e diretrizes para que o município atue no sentido de protagonizar em suas áreas de atuação os avanços em nível nacional, estadual e municipal da matéria.

     Desde agosto de 2013, quando da vigência da Lei nº 12.852, que instituiu o “Estatuto da Juventude” e dispôs sobre princípios e diretrizes das políticas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINJUVE, mais do que sujeito de direitos, o jovem é ator principal das ações das políticas de governo em âmbito nacional e em muitos outros entes federados.

     A promoção da cidadania juvenil tem sido uma forte vertente no sentido de ampliar o horizonte das administrações públicas no Brasil. Um segmento de tamanha importância e de nuances tão diferenciadas há de ter na tutela do Município a sua principal ferramenta de protagonismo no mundo das artes, cultura, esporte, ensino, aprendizado, lazer, entre outras de não menos destaque.

     A elaboração do Plano Municipal de Juventude, previsto no art. 42,II, da referida Lei, abarcará a demanda dos jovens igrejinhenses que a cada dia se tornam mais presentes em nosso meio decisório. Em anexo segue modelo de Lei.

 

SALA DAS REUNIÕES, EM 31 DE JANEIRO DE 2018.

 

Vereador GUTO SCHERER

Bancada do PMDB

Documento publicado digitalmente por CLEBER FERNANDO SCHEUERMANN em 31/01/2018 às 17:14:19.
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