EXPEDIENTE Nº 0007 | |
Projeto de Lei Nº 021 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.180, de 26 de dezembro de 2018, que “Fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2019, concede desconto de IPTU às empresas do Município”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 023/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 021/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.180, de 26 de dezembro de 2018, que “fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2019, concede desconto de IPTU às empresa do Município”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 021/2019, de autoria do Executivo, que visa “prorrogar o prazo para pagamento da cota única do IPTU, tendo em vista a realidade econômica atual do país. O prazo está sendo dilatado para que seja possível a utilização dos recursos que serão recebidos pelos contribuintes no pagamento do adiantamento salarial pelas empresas na próxima semana”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] IV - matéria tributária” O projeto de lei em questão, em suma, altera O prazo limite para pagamento com desconto em cota única, do dia 13 de março de 2019, para o dia 22 de março de 2019, conforme podemos observar na comparação entre o texto original da Lei 5.180, de 26 de dezembro de 2018, e, a nova redação, que seguem: ORIGINAL: “Art. 1º O prazo para pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2019, será no dia 13 de março de 2019, com 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento à vista.” NOVA REDAÇÃO: “Art. 1º O prazo para pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2019, será no dia 22 de março de 2019, com 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento à vista.” Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 12 de março de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/03/2019 às 15:51:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5e8f97b31221c5c7504e5a4e3efab7a9.
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