#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0004
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 014/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até os 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas."

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS

PARECER N° 008/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 014/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas”.

PARECER



O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo reformular “regulamentar a execução das medidas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, tendo em vista que as medidas já acontecem, mas não dispõe de regulamentação específica”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos Humanos, para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de habitação de reconhecida relação com cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

 III - direito da educação, da cidadania e dos direitos humanos;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, frente aos dois votos favoráveis registrados.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 11 de março de 2019.



Vereador CLOVIS WERB

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Relator




Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/03/2019 às 13:27:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7e46a370be6df35dc350703bde02fae5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13347.