Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até os 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas." COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS PARECER N° 008/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 014/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas”. PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo reformular “regulamentar a execução das medidas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, tendo em vista que as medidas já acontecem, mas não dispõe de regulamentação específica”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos Humanos, para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de habitação de reconhecida relação com cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: III - direito da educação, da cidadania e dos direitos humanos;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei, frente aos dois votos favoráveis registrados. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 11 de março de 2019. Vereador CLOVIS WERB Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/03/2019 às 13:27:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7e46a370be6df35dc350703bde02fae5.
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