Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até os 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 020/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 014/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Disciplina o controle das atividades realizadas por adolescentes (até 18 anos, ou 21, em casos especiais), encaminhados pelo Poder Judiciário, que se encontram em conflito com a lei, devido à autoria de ato infracional, nos órgãos da Administração Pública Municipal, para cumprimento de medidas socioeducativas”. PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa tem por objetivo “regulamentar a execução das medidas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, tendo em vista que as medidas já acontecem, mas não dispõe de regulamentação específica”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, e II, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;” Além disso, em relação ao conteúdo proposto, a Constituição Federal ainda discorre sobre a competência privativa do chefe do executivo, em sua alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido, na regulação de seus processos internos, a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: III - organização administrativa dos serviços do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 11 de março de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLOVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 12/03/2019 às 11:17:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ae213d5ba1fbdc1db37f26200475203c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 13333. |