Comissão de Constituição e Justiça |
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"Veto ao PLL 042/18, que Denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Darcy Rheinheimer." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 015/2019 MATÉRIA: Veto nº 006/2018 AUTORIA: Poder Executivo MANIFESTAÇÃO DO EXECUTIVO: “Estamos encaminhando veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 042/2018, que denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Darcy Rheinheimer. [...] tendo a proposição sido aprovada pelo Legislativo, e, ora submetida em continuação ao processo de formação de lei à análise do Prefeito, vimos apor-lhe VETO TOTAL, fundamentando essa decisão na inconstitucionalidade formal do Projeto de LEI do Legislativo nº 042/2018, considerada sua iniciativa e, também, por razões de contrariar o interesse público, eis que a referida Escola já está regularmente nominada.” PARECER O Poder Executivo Municipal manifestou em sua mensagem de Veto de nº 006/2018, ao Projeto de Lei de Legislativo de nº 042/2018, que: “considerada sua origem, é formalmente inconstitucional por pretender interferir em matéria de competência privativa do executivo, como no caso, se constitui em afronta ao princípio da separação dos poderes para o Município proclamado no art. 10 da Constituição do Estado”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade, como dispõe: “Art. 70. Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre: [...] III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;” Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei do Legislativo tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios nos incisos I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” O Instituto Gama (IGAM), que presta serviços a esta Câmara de Vereadores, manifestou primeiramente em relação à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo de nº 042/2018, em 06/12/2018, atendendo a pedido do então Assessor Jurídico desta Casa Legislativa, que: “Não há óbice quanto a proposição ser apresentada por Vereador, conforme se observa na Lei Orgânica do Município, onde não há reserva para deflagrar o processo legislativo para o Chefe do poder Executivo (Arts. 46 e 66, da LOM), ou a Câmara Municipal (art. 36, da LOM), sendo assim de iniciativa concorrente.” Em uma segunda orientação técnica, solicitada após o recebimento do veto encaminhado pelo Executivo, o IGAM destacou decisão do STF em repercussão geral, que definiu a tese 917, para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma CONTRÁRIA AO VETO oposto à propositura. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 28 de fevereiro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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