Comissão de Constituição e Justiça |
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"Mensagem Aditiva ao PL 001/19, que Altera dispositivos na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que " COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 002/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos da Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “corrigir um equívoco que constou no Projeto de Lei nº 066/2018, e sancionado restou na Lei nº 5.173” uma vez que “Constou erroneamente a descrição do Departamento de Turismo como órgão da Secretaria de Obras e Trânsito, quando deveria ter constado o Departamento de Lazer”. Esta comissão encaminhou a Executivo Municipal o Ofício nº 001/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações quanto a viabilidade de inclusão de “alteração ao item 5.3, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei 3.924/07”, objetivando contemplar enquadramento administrativo as disposições do Sistema Nacional de Cultura. Em resposta o Município apresentou Mensagem Aditiva atendendo a demanda proposta acima. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I do Art. 7º, bem como no inciso VI, do Art. 66, como segue: “Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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