#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0002
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2019
PROPONENTE : Ver. Dirceu Valdir Linden Junior

"Institui, no município de Igrejinha, o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 011/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019

AUTORIA: Vereador Dirceu Valdir Linden Júnior

EMENTA: Institui no Município de Igrejinha o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental e Ensino Médio”.




PARECER



Por meio deste projeto de lei  do legislativo, o Vereador Dirceu Valdir Linden objetiva “disseminar a cultura empreendedora e orientar para o plano de negócios, de maneira a estimular os comportamentos empreendedores entre crianças e adolescentes, incentivando-os à prática do empreendedorismo e o protagonismo juvenil”, além disso o autor menciona que “os conteúdos podem ser inseridos na matriz curricular como atividade transdisciplinar, ou pode ser ofertados em horários alternativos (extraclasse).”

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara o projeto solicitou o encaminhamento para análise e orientação técnica externa, a fim de colher manifestação quanto à constitucionalidade, resultando em declaração do IGAM pela inviabilidade jurídica do projeto.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, inviabilizando a abordagem do tema através de iniciativa parlamentar.

Por fim, entendemos que o projeto em exame não está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo, pela inviabilidade do Projeto de Lei em questão, alinhando-se a manifestação disponibilizada através de Orientação Técnica do IGAM de nº 6.330/2019.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.



Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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