EXPEDIENTE Nº 0002
Projeto de Lei do Legislativo Nº 001

OBJETO: "Institui, no município de Igrejinha, o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 012/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui no Município de Igrejinha o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental e Ensino Médio”.




I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019, de 04 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Dirceu Valdir Linden Júnior que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “disseminar a cultura empreendedora e orientar para o plano de negócios, de maneira a estimular os comportamentos empreendedores entre crianças e adolescentes, incentivando-os à prática do empreendedorismo e o protagonismo juvenil”, além disso o autor menciona que “os conteúdos podem ser inseridos na matriz curricular como atividade transdisciplinar, ou pode ser ofertados em horários alternativos (extraclasse).

Em atendimento a solicitação proposta pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara o projeto foi encaminhado para análise e orientação técnica externa, a fim de colher manifestação quanto à constitucionalidade. Esta assessoria encaminhou a demanda da CCJ ao IGAM, que manifestou-se  pela inviabilidade jurídica do projeto.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, por simetria conferindo competência privativa ao chefe do executivo, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre:

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, bem como no inciso III e VI, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

III - organização administrativa dos serviços do Município; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

 III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; [...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;”

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, inviabilizando a abordagem do tema através de iniciativa parlamentar.

Por fim, entendemos que o projeto em exame não está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto de Lei em questão, alinhando-se a manifestação disponibilizada através de Orientação Técnica do IGAM de nº 6.330/2019.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 18 de janeiro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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