EXPEDIENTE Nº 0002 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 001 | |
OBJETO: "Institui, no município de Igrejinha, o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 012/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Institui no Município de Igrejinha o Programa de Educação Empreendedora no Ensino Fundamental e Ensino Médio”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2019, de 04 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Dirceu Valdir Linden Júnior que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “disseminar a cultura empreendedora e orientar para o plano de negócios, de maneira a estimular os comportamentos empreendedores entre crianças e adolescentes, incentivando-os à prática do empreendedorismo e o protagonismo juvenil”, além disso o autor menciona que “os conteúdos podem ser inseridos na matriz curricular como atividade transdisciplinar, ou pode ser ofertados em horários alternativos (extraclasse). Em atendimento a solicitação proposta pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara o projeto foi encaminhado para análise e orientação técnica externa, a fim de colher manifestação quanto à constitucionalidade. Esta assessoria encaminhou a demanda da CCJ ao IGAM, que manifestou-se pela inviabilidade jurídica do projeto. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, por simetria conferindo competência privativa ao chefe do executivo, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, bem como no inciso III e VI, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; [...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, inviabilizando a abordagem do tema através de iniciativa parlamentar. Por fim, entendemos que o projeto em exame não está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto de Lei em questão, alinhando-se a manifestação disponibilizada através de Orientação Técnica do IGAM de nº 6.330/2019. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 18 de janeiro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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