Comissão de Constituição e Justiça |
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"Emenda Supressiva ao PL 005/19, que Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 005/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 005/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais do Município de Igrejinha para o ano de 2019, que especifica”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “promover e divulgar o Município através da organização do Calendário de Eventos, promovendo desta maneira as atividades culturais, turísticas, educacionais e esportivas de nossa cidade”. Esta comissão recebeu ainda duas propostas de emendas, apresentadas pelo Vereador Carlos Rivelino Karloh, pela correção de uma data de evento erroneamente lançado e a exclusão de outro evento, que é organizado por outro município. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI do Art. 66, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição e de suas emendas. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 16:30:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 372efcf43728cb428bcc6f1fe57c37c2.
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