Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.027.254,04 (três milhões, vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), que especifica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 006/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 009/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Abre crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.027.254,04 (Três milhões, vinte e sete mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), que especifica”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “suplementar o orçamento de 2019 na dotação que visa a construção do centro administrativo em Encargos Gerais, através do superávit financeiro do exercício 2018”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 16:09:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 081af06376ed91096faa3d8d47041457.
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