#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 009/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.027.254,04 (três milhões, vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 006/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 009/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Abre crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.027.254,04 (Três milhões, vinte e sete mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), que especifica”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “suplementar o orçamento de 2019 na dotação que visa a construção do centro administrativo em Encargos Gerais, através do superávit financeiro do exercício 2018”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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