#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 007/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender - CEMAE e à Escola Municipal de Ensino Fundamental Vila Nova, para aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 007/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 007/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender – CEMAE e a Escola Municipal de Ensino Fundamental Vila Nova, para a aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo”.



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa promover “ações destinadas à melhoria constante da educação, que preconizam a Educação Integral dos seres humano, são estimuladas e apoiadas pela Secretaria de Educação e pela comunidade escolar. Este projeto segue com este espírito e, no fundo, visa uma imagem de homem/mulher, capaz de interagir com um mundo de múltiplas conexões ”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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