#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0003
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 006/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma específica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 004/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 006/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma específica”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa  “dar uma nova percepção dos contribuintes igrejinhenses em relação aos tributos municipais. [...] Assim, o objetivo do presente projeto é justamente possibilitar uma nova conduta por parte dos contribuintes em relação ao Município, pagando seus tributos em dia ou, quando em atraso, recebam tratamento diferenciado para pagamento à vista, incentivando a pontualidade”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 66, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que aduz:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira que importe na diminuição de receitas, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...]

II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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