Comissão de Constituição e Justiça |
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"Inclui dispositivo na Lei nº 2.222, de 29 de dezembro de 1995 que “Autoriza o Poder Executivo a receber em doação, com encargos, imóvel que especifica, e dá outras providências”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 004/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 003/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Inclui dispositivo na Lei nº 2.222, de 29 de dezembro de 1995 que Autoriza o Poder Executivo a receber em doação com encargos, imóvel que especifica, e dá outras providências”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa remitir ”créditos tributários inscritos em dívida ativa em nome de Herdeiros de Adolfo Ronnau, referente a lançamentos de IPTU, conforme inscrições” citadas. Esta comissão encaminhou ao Executivo Municipal o Ofício nº 004/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações complementares, e, em resposta, o Município apresentou o Ofício 018/2019, encaminhando cópia de matrículas, mapa georreferenciado doada e remanescente, bem como ofereceu resposta a todas as informações solicitadas. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV do Art. 66, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 15:57:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 172e7259b3902320d9a657fb9b06e1cf.
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