#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 003/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivo na Lei nº 2.222, de 29 de dezembro de 1995 que “Autoriza o Poder Executivo a receber em doação, com encargos, imóvel que especifica, e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 004/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 003/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivo na Lei nº 2.222, de 29 de dezembro de 1995 que Autoriza o Poder Executivo a receber em doação com encargos, imóvel que especifica, e dá outras providências”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa remitir ”créditos tributários inscritos em dívida ativa em nome de Herdeiros de Adolfo Ronnau, referente a lançamentos de IPTU, conforme inscrições” citadas.

Esta comissão encaminhou ao Executivo Municipal o Ofício nº 004/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações complementares, e, em resposta, o Município apresentou o Ofício 018/2019, encaminhando cópia de matrículas, mapa georreferenciado doada e remanescente, bem como ofereceu resposta a todas as informações solicitadas.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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