Comissão de Constituição e Justiça |
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"Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 003/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa receber da Sra. Maria Theresinha Dias “área tratada neste projeto em doação como área de leito de rua, sendo que a mesma já está pavimentada com pedras irregular de basalto, possui também rede de energia elétrica, drenagem pluvial com diâmetro de 0,40 e canalização da rede padrão para abastecimento de água da CORSAN”. Esta comissão encaminhou a Executivo Municipal o Ofício nº 003/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações aos documentos que integram o protocolo administrativo, bem como a identificação do “requerente doador”. Em resposta o Município apresentou o Ofício 017/2019 encaminhando cópia dos documentos protocolados e a identificação o requerente. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III do Art. 7º, bem como no inciso XXV do Art. 66, como segue: “Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 15:54:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8554c57d410ce7352ac348e1a05ad2df.
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