#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 002/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 003/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica”.

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa receber da Sra. Maria Theresinha Dias “área tratada neste projeto em doação como área de leito de rua, sendo que a mesma já está pavimentada com pedras irregular de basalto, possui também rede de energia elétrica, drenagem pluvial com diâmetro de 0,40 e canalização da rede padrão para abastecimento de água da CORSAN”.

Esta comissão encaminhou a Executivo Municipal o Ofício nº 003/2019/CCJ, em 06 de fevereiro de 2019, solicitando informações aos documentos que integram o protocolo administrativo, bem como a identificação do “requerente doador”. Em resposta o Município apresentou o Ofício 017/2019 encaminhando cópia dos documentos protocolados e a identificação o requerente.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III do Art. 7º, bem como no inciso XXV do Art. 66, como segue:

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 15:54:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8554c57d410ce7352ac348e1a05ad2df.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 12590.