EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 002 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 004/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a receber imóvel em doação, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 002/2019, de autoria do Executivo, que visa “receber da Sra. Maria Theresinha Dias “área tratada neste projeto em doação como área de leito de rua, sendo que a mesma já está pavimentada com pedras irregular de basalto, possui também rede de energia elétrica, drenagem pluvial com diâmetro de 0,40 e canalização da rede padrão para abastecimento de água da CORSAN”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 7º, bem como no inciso XXV, do Art. 66, como segue: “Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 002/2019. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 18 de janeiro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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