Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
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"Altera dispositivos na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que "Estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha.", que especifica." COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS PARECER N° 002/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos da Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “corrigir um equívoco que constou no Projeto de Lei nº 066/2018, e sancionado restou na Lei nº 5.173” uma vez que “Constou erroneamente a descrição do Departamento de Turismo como órgão da Secretaria de Obras e Trânsito, quando deveria ter constado o Departamento de Lazer”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 46, inciso III da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que aduz: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão da Mensagem Aditiva que abordou a temática “cultural”, que se relaciona a questões de cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre: [...] III - direito da educação, da cidadania e dos direitos humanos;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de janeiro de 2019. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/02/2019 às 15:52:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2fac95f1e758cd982aaa5e4762ade91b.
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