#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0046
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 075/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivo na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER N° 148/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 075/2018

AUTORIA: Executivo

EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre as alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”.

 

O presente Projeto de Lei visa incluir o §5º junto ao art. 85 do Estatuto dos Servidores Municipais, com a finalidade de possibilitar cedência de servidores em estágio probatório.

Primeiramente, tem-se que compete ao Prefeito dispor sobre a alteração do Estatuto dos Servidores, conforme art. 46, inciso I e II da Lei Orgânica de Igrejinha. Neste aspecto a Comissão analisa a questão da iniciativa, que é própria do Executivo.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.

A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência segundo a Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL ao presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 13 de dezembro de 2018.

Vereador CLÓVIS WERB
Presidente

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA
Relator

 Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Secretário



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