EXPEDIENTE Nº 0046 | |
Projeto de Lei Nº 075 | |
OBJETO: "Inclui dispositivo na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 146/2018
Referência: Projeto de Lei nº 075/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 075/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O presente Projeto de Lei visa incluir o §5º junto ao art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos com a finalidade de cedência de servidores em estágio probatório. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta é de competência exclusiva do Prefeito, conforme art. 46, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I – criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II – criação de novas vantagens de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo, e aumento de vencimentos.
Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 075/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 13 de dezembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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