EXPEDIENTE Nº 0044 | |
Projeto de Lei Nº 067 | |
OBJETO: "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Igrejinha, situado na Região da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN-RS)." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 137/2018
Referência: Projeto de Lei nº 067/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Igrejinha, situado na Região da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN-RS)”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 067/2018, de autoria do Executivo, que visa ratificar protocolo de intenções para constituir consórcio público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. É da competência do Município celebrar consórcios com outros Municípios, conforme art. 8º, §2º da Lei Orgânica do Município: “(...) §2º – Pode, ainda, o Município através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que dele participem. “Art. 176. É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico, a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 067/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 06 de dezembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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