EXPEDIENTE Nº 0044
Projeto de Lei Nº 067

OBJETO: "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Igrejinha, situado na Região da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN-RS)."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 137/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 067/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Igrejinha, situado na Região da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN-RS)”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 067/2018, de autoria do Executivo, que visa ratificar protocolo de intenções para constituir consórcio público.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

É da competência do Município celebrar consórcios com outros Municípios, conforme art. 8º, §2º da Lei Orgânica do Município:

“(...) §2º – Pode, ainda, o Município através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que dele participem.

“Art. 176. É dever do Município, juntamente com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico, a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 067/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 06 de dezembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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