EXPEDIENTE Nº 0044 | |
Projeto de Lei Nº 066 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que "Estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha.", que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 136/2018
Referência: Projeto de Lei nº 066/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivo na Lei nº 3.924/2007, que ‘Estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal de Igrejinha”, que especifíca. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 066/2017, de autoria do Executivo, que tem o objetivo implantar a Secretaria de Turismo, visando a fomentar este segmento econômico. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Com relação a adequação na nova estrutura administrativa, não há dúvida que a proposta é de competência do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da CF/88, artigo 7, I e 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município, além do art. 98 e seguintes também da Lei Orgânica:
Constituição Federal "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas; II- disponham sobre:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)" Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, aduzimos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 066/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 06 de dezembro de 2018 Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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