Comissão de Constituição e Justiça |
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"Determina que escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como instituições de ensino públicas e privadas, proporcionem aos seus colaboradores capacitação em atendimentos de primeiros socorros." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 128/2018MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2018 AUTORIA: Vereador Guto Jardel Scherer EMENTA: Projeto de Lei, que “Determina que escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como instituições de ensino públicas e privadas, proporcionem aos seus colaboradores capacitação em atendimentos de primeiros socorros”. O Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2017, tem por escopo implantar nas escolas do Município a capacitação de colaboradores para atendimento de primeiros socorros. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Ocorre, que, dispor sobre as atribuições das Secretarias e órgãos municipais (aqui incluído os estabelecimentos da rede pública Municipal de ensino e os servidores nela lotados) é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Art. 66, VI da Lei Orgânica do Município. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, mas quanto à tramitação da proposição temos que a mesma carece de legitimidade, por vício de origem. Foi apresentado uma a Emenda Modificativa ao art. 11, alterando o início de vigência da Lei, a qual fica prejudicada tendo em vista o vício de origem do Projeto. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma CONTRÁRIO À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala de Reuniões, 22 de novembro de 2018. Vereador CLOVIS WERB Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Relator
Secretário |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 27/11/2018 às 16:51:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c1316df5e6f365649c81b0c058a6fa02.
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