#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0017
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2018
PROPONENTE : Ver. Guto Scherer

"Determina que escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como instituições de ensino públicas e privadas, proporcionem aos seus colaboradores capacitação em atendimentos de primeiros socorros."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 128/2018

MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2018

AUTORIA: Vereador Guto Jardel Scherer

EMENTA: Projeto de Lei, que “Determina que escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como instituições de ensino públicas e privadas, proporcionem aos seus colaboradores capacitação em atendimentos  de primeiros socorros”.

O Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2017, tem por escopo implantar nas escolas do Município a capacitação de colaboradores para atendimento de primeiros socorros.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 7, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

Ocorre, que, dispor sobre as atribuições das Secretarias e órgãos municipais (aqui incluído os estabelecimentos da rede pública Municipal de ensino e os servidores nela lotados) é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Art. 66, VI da Lei Orgânica do Município.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, mas quanto à tramitação da proposição temos que a mesma carece de legitimidade, por vício de origem.

Foi apresentado uma a Emenda Modificativa ao art. 11, alterando o início de vigência da Lei, a qual fica prejudicada tendo em vista o vício de origem do Projeto.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma CONTRÁRIO À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

          Sala de Reuniões, 22 de novembro de 2018.

Vereador CLOVIS WERB
Presidente

 Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Relator

 

                                                                         Secretário



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