EXPEDIENTE Nº 0021 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 043 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 3.429, de 05 de agosto de 2003, que ‘Denomina as sedes da Câmara de Vereadores e da Prefeitura Municipal." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 132/2018 Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 043/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.429, de 05 de agosto de 2003, que denomina as sedes da Câmara de Vereadores e da Prefeitura Municipal”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Legislativo nº 043/2018, proposto pelo Vereador Guto Scherer, que tem por objetivo revogar o artigo 2º que denomina a sede da Prefeitura Municipal, a partir da inauguração do novo Centro Administrativo. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Da Competência e Iniciativas
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 35, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis. Na sequencia foi apresentado a emenda modificativa nº 051/2018 alterando a ementa do Projeto que substitui a palavra “altera dispositivo” para “revoga dispositivo” da Lei. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 043/2018 e da emenda modificativa nº 051/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 22 de novembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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