EXPEDIENTE Nº 0042 | |
Projeto de Lei Nº 065 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com a Comunidade Evangélica Luterana Redentor." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 130/2018
Referência: Projeto de Lei nº 062/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar imóveis de sua propriedade, que especifica”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 062/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei serve a desafetação e a alienação de imóveis de propriedade do Município. Segundo a mensagem apresentativa o objetivo seria evitar os imóveis fiquem ociosos e também com o resultado da venda investir em pavimentação no Município. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, III), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso XXVII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica
Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como aquisição de outros. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado pelo primeiro pela segunda comissão por não apresentar qualquer ilegalidade.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 062/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 22 de novembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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