EXPEDIENTE Nº 0038 | |
Veto Nº 004 | |
OBJETO: "Veto ao PLL 049/18, que Dispõe sobre alterações e dá nova redação à Lei nº 2.841, de 20 de dezembro de 1999, que 'Institui tarifa de utilização das quadras, campos e canchas esportivas do Município e dá outras providências'." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 120/2018 Referência: Veto 004/18 ao PLL 049/2017 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 049/18. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Veto nº 004/2018 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2018, que versa sobre unificação de leis que tratam sobre o mesmo assunto. Na legislação municipal existem três leis que tratam sobre tarifação das quadras, campos e canchas esportivas. Na oportunidade de apresentação do projeto se buscou deixar em uma única Lei a tarifação destes locais de esporte. Desta forma, manteve-se a Lei nº 2.841/99, trazendo para dentro desta os conteúdos das Leis nº 2.879 e 4.770, revogando a primeira e mantendo apenas o artigo primeiro da segunda que denomina quadra de grama sintética na Rua Anita Garibaldi de Quadra Esportiva Nelson Evaldo Trott. O Projeto foi aprovado com a intuito de manter em um único dispositivo as tarifas de quadras, campos e canchas esportivas, não havendo qualquer alteração de valores. Em seguimento da aprovação nesta Casa, é oposto Veto, entendendo que o Legislativo legislou em seara alheia, invadindo a esfera do Executivo, principalmente ao constar no art 1º que fica criada a tarifa de uitlização das quadras, campos e canchas esportivas, quando na verdade os valores ficaram iguais a lei anterior. Então não houve alteração nos valores de origem. Sabe-se que esta questão dos valores cabe exclusivamente ao Executivo e somente de sua competência, mas isto não foi objeto deste projeto. Foi requisitado parecer externo. O parecer externo alega que precisa ser verificado se no caso concreto houve a fixação de tarifas pela Câmara Municipal, se isto ocorreu resta correta a contrariedade. Neste sentido precisa ser analisado de houve a fixação de tarifas. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a constitucionalidade depende da análise do caso concreto. Igrejinha/RS, 06 de novembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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CARLOS RIVELINO KARLOH:62132075034 em 21/02/2022 17:26:21