EXPEDIENTE Nº 0038
Veto Nº 004

OBJETO: "Veto ao PLL 049/18, que Dispõe sobre alterações e dá nova redação à Lei nº 2.841, de 20 de dezembro de 1999, que 'Institui tarifa de utilização das quadras, campos e canchas esportivas do Município e dá outras providências'."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 120/2018

Referência: Veto 004/18 ao PLL 049/2017

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 049/18.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Veto nº 004/2018 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 049/2018, que versa sobre unificação de leis que tratam sobre o mesmo assunto.

Na legislação municipal existem três leis que tratam sobre tarifação das quadras, campos e canchas esportivas. Na oportunidade de apresentação do projeto se buscou deixar em uma única Lei a tarifação destes locais de esporte.

Desta forma, manteve-se a Lei nº 2.841/99, trazendo para dentro desta os conteúdos das Leis nº 2.879 e 4.770, revogando a primeira e mantendo apenas o artigo primeiro da segunda que denomina quadra de grama sintética na Rua Anita Garibaldi de Quadra Esportiva Nelson Evaldo Trott.

O Projeto foi aprovado com a intuito de manter em um único dispositivo as tarifas de quadras, campos e canchas esportivas, não havendo qualquer alteração de valores.

Em seguimento da aprovação nesta Casa, é oposto Veto, entendendo que o Legislativo legislou em seara alheia, invadindo a esfera do Executivo, principalmente ao constar no art 1º que fica criada a tarifa de uitlização das quadras, campos e canchas esportivas, quando na verdade os valores ficaram iguais a lei anterior.

Então não houve alteração nos valores de origem. Sabe-se que esta questão dos valores cabe exclusivamente ao Executivo e somente de sua competência, mas isto não foi objeto deste projeto.

Foi requisitado parecer externo.

O parecer externo alega que precisa ser verificado se no caso concreto houve a fixação de tarifas pela Câmara Municipal, se isto ocorreu resta correta a contrariedade.

Neste sentido precisa ser analisado de houve a fixação de tarifas.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a constitucionalidade depende da análise do caso concreto.

Igrejinha/RS, 06 de novembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 20/11/2018 às 17:14:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f68c70199e592670f03aecb8fc5c2545.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 10753.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
CARLOS RIVELINO KARLOH:62132075034 em 21/02/2022 17:26:21