EXPEDIENTE Nº 0038 | |
Projeto de Lei Nº 060 | |
OBJETO: "Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Igrejinha, para o exercício de 2019." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO Nº 121/2018 Referência: Projeto de Lei nº 060/2018 Requerente: Diretoria Ementa: “Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Igrejinha para o exercício de 2019. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 060/2017, de autoria do Executivo, visando estabelecer os recursos financeiros e a forma que os mesmos serão empregados em 2019. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos artigo 7º, I da Lei Orgânica Municipal. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da CF e artigo 98, III da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV. Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: III – os orçamentos anuais
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social.
No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200: Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas: I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça; II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral; IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica; V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada. Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.
Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.
O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de dezembro. III – CONCLUSÃO
A legislação anteriormente informada demonstra o procedimento para a tramitação do Projeto do Lei dos Orçamentos Anuais, e pelo que se depreende pelo que aqui foi relatado, o Projeto de Lei nº 060/18 tramitou regularmente nesta casa, tendo atingido todos os segmentos. Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 060/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 08 de novembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 13/11/2018 às 16:25:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 748ed44d269e346f6d67eaae483fd65d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 10529. |