EXPEDIENTE Nº 0038
Projeto de Lei Nº 060

OBJETO: "Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Igrejinha, para o exercício de 2019."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 121/2018

Referência: Projeto de Lei nº 060/2018

Requerente: Diretoria

Ementa: “Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Igrejinha para o exercício de 2019.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 060/2017, de autoria do Executivo, visando estabelecer os recursos financeiros e a forma que os mesmos serão empregados em 2019.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 – Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos artigo 7º, I da Lei Orgânica Municipal.

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da CF e artigo 98, III da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito

Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem:

III – os orçamentos anuais

  • A Lei Orçamentária anual compreende:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

  • O projeto de Lei Orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
  • A Lei Orçamentária anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200:

Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas:

I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça;

II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;

III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;

IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica;

V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão

VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada.

Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.

 

Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.

  • Enquanto que o projeto estiver baixado à Comissão de Constituição e Justiça, esta deverá proceder em audiências públicas, podendo participar qualquer cidadão.
  • Aos cidadãos é facultado o direito de apresentar sugestões, as quais serão avaliadas dentro da forma da Lei e, se for o caso, transformadas em emendas pela Comissão de Constituição e Justiça.
  • A Comissão de Constituição e Justiça é responsável pela organização das audiências públicas e deverá, para este fim, adotar livro próprio de inscrição para manifestação dos cidadãos.

O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de dezembro.

III – CONCLUSÃO

 

A legislação anteriormente informada demonstra o procedimento para a tramitação do Projeto do Lei dos Orçamentos Anuais, e pelo que se depreende pelo que aqui foi relatado, o Projeto de Lei nº 060/18 tramitou regularmente nesta casa, tendo atingido todos os segmentos.

Diante disto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 060/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 08 de novembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Assessor Jurídico

         OAB/RS 54.770

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