EXPEDIENTE Nº 0039 | |
Substitutivo Nº 004 | |
OBJETO: "Projeto Substitutivo ao PLL 36/18, que Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2.927, de 03/05/2000, que “Dispõe sobre o controle das populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de igrejinha, e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 111/2018
Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2018 Requerente: Vereador Dirceu Linden Junior Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.927 de 03/05/2000, que “Dispõe sobre o controle de zoonozes no Município de Igrejinha, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2018, de autoria do Vereador Dirceu Linden Junior, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei Municipal nº 2.927/2000. O objetivo do Proponente é atualizar a Lei nº 2.927/00 à atual legislação estadual e federal, descrevendo as violações contra os animais de forma específica e adequada com a Lei Estadual. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e iniciativa
Conforme a orientação técnica externa e desta casa, desde a entrada da proposição foram realizadas várias alterações e então surge o derradeiro substitutivo nº 004/18. Do projeto inicial foram apontados questões de técnica legislativa, dosimetria da pena e normas que atentem sobre a produção e comercialização de animais. Todas estas questões foram atacadas e ajustadas para que a proposição pudesse atender seu objetivo que é de atualizar a Lei local a Estadual e Federal. Uma das questões levantadas é com relação a questão de legislar sobre as multas, que segundo orientação técnica externa e passa a ser o entendimento desta assessoria também, é de que não há vedação do ponto de vista da iniciativa legislativa da Câmara em dispor sobre multas em matérias que não sejam privativas do Chefe do Poder Executivo, consoante disciplina o §1º do art. 61 da Constituição Federal[1], que quando da criação de vantagens de qualquer espécie aos servidores públicos do Poder Executivo, a iniciativa é exclusiva do Prefeito. Portanto não foram encontrados óbices a tramitação da matéria. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Substitutivo 004/18 ao PLL 036/18. Igrejinha/RS, 25 de outubro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 [1] Art. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre:
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 07/11/2018 às 14:09:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 77f392d893e70387cf03053539ce05fe.
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